Conselho Estadual de Desporto

O Conselho Estadual do Desporto (CONSED), de que trata o art. 11 da Lei n° 11.105, de 07 de abril de 2020, é órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo e representativo da sociedade mato-grossense, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos estabelecidos na legislação federal e nesta Lei;

II - cooperar na formulação da Política Estadual do Desporto, auxiliar e oferecer subsídios técnicos à elaboração e acompanhamento do Plano Estadual do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas do Estado;

IV - interpretar a legislação desportiva federal, estadual e municipal, acompanhando a sua aplicação;

V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, sobre assuntos e interesses desportivos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

VI - analisar, avaliar de forma consultiva e emitir parecer sobre projetos desportivos apresentados pelas entidades que fazem parte do Sistema Estadual do Desporto a serem contemplados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, com exceção dos recursos provenientes das emendas parlamentares segundo a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 12.288/2023)

VII - registrar e cadastrar as entidades estaduais de administração e de práticas desportivas e paradesportivas, assim como as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, na forma estabelecida na legislação vigente;

VIII - fornecer, mediante requerimento, atestados de atividades desportivas às Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas e Paradesportivas assim como aos demais integrantes do Sistema Estadual de Desporto que estejam regulares e devidamente registradas e cadastradas, para obtenção de Título de Utilidade Pública, dos Certificados de Registro e Cadastramento e de Participação Desportiva e outros fins, previstos em lei;

IX - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva e paradesportiva; e

X - emitir parecer prévio e conclusivo nos projetos e nos planos de desenvolvimento do desporto no Estado, observando e controlando a sua aplicação, bem como avaliar os respectivos resultados.

LEGISLAÇÃO

Art. 11 da Lei n° 11.105, de 07 de abril de 2020