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Dívida Ativa

A Lei Estadual n.º 11.731, de 06 de abril de 2022, dispõe sobre a transparência acerca da dívida ativa estadual e estabelece critérios objetivos para a divulgação dessas informações. Nos termos do seu art. 1º, são considerados maiores devedores:

  • Pessoas jurídicas com lançamentos em dívida ativa cujos valores, somados, ultrapassem R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

  • Pessoas físicas com lançamentos em dívida ativa cujos valores, somados, ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A referida lei determina, ainda, que o valor da dívida ativa e a identificação do devedor sejam disponibilizados em meio eletrônico, com atualização quadrimestral, organizados em ordem decrescente de valor, de modo a garantir acesso facilitado ao cidadão.

No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, a matéria foi regulamentada pela Portaria n.º 121/PGE/2025, de 16 de dezembro de 2025, que define os procedimentos internos relativos à emissão, validação e divulgação dos dados estatísticos consolidados da dívida ativa estadual.

A Portaria n.º 121/PGE/2025 estabelece, entre outros pontos, a extração mensal das informações, a validação prévia pelas unidades competentes e a posterior publicação no sítio eletrônico institucional.