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Ouvidoria

A Ouvidoria Setorial Seduc é parte de uma estrutura em rede de Ouvidorias do Poder Executivo de Mato Grosso, ligada à Controladoria Geral do Estado - CGE em suas funções operacionais e à Secretaria Estadual de Educação - SEDUC nas funções administrativas.

A Ouvidoria não é uma unidade de apuração de denúnicas, mas a ferramenta que irá permitir ao cidadão ter respostas as suas solicitações.

 

Como resolver um problema na escola?

Importante dizer que nem tudo precisa passar pela Ouvidoria, para o melhor andamento dos trabalhos sugerimos o seguinte fluxo:
- Procure a secretaria da escola e faça sua SOLICITAÇÃO/RECLAMAÇÃO.
Esta unidade irá registrar sua visita e lhe dar o protocolo para acompanhar os trabalhos, bem como um prazo para ter o retorno.

- Não recebendo o retorno ou não concordando com a resposta, enviar nova SOLICITAÇÃO/RECLAMAÇÃO para DRE responsável.
É necessário fazer constar o protocolo gerado no atendimento anterior e a resposta que lhe entregaram, bem como fazer seus questionamentos sobre o caso.

Por favor, narre o fato com o máximo de informações que puder, como data e local do ocorrido, nome do atendente, horário, cite os presentes, e o ato em si.
Para tanto, envie a SOLICITAÇÃO/RECLAMAÇÃO à DRE via e-mail.
Para achar o e-mail correto, pesquise aqui!

- Ao fim, não obtendo solução, procure a Ouvidoria pelo link a seguir: https://www3.seduc.mt.gov.br/ouvidoria/fale-conosco e realize sua demanda ao inserir como anexo toda documentação produzida e recebida na escola e DRE.
Importante!
Nos casos em que a procura da escola ou DRE não puder ser a melhor opção (motivos de segurança, por exemplo) procure diretamente a Ouvidoria.

Quando buscar a Ouvidoria - percorrendo as instâncias administrativas

Apesar de sermos uma Ouvidoria Pública, trazemos para OSET SEDUC (agregamos ao nosso fazer) um comportamento adotado pela Compliance (Ouvidoria privada) com objetivo de aprimorar nosso trabalho. Trata-se de ensinar ao cidadão o fluxo correto para resolver seus problemas e ao ente público a melhor forma de aprimorar os serviços prestados.
Vejam o fluxo que sugerimos continuamente:
Elogio, simplificação, solicitação de informação e denúncia, procurar a Ouvidoria em qualquer tempo.
Solicitação e reclamação, procurar a Ouvidoria preferencialmente após procurar e receber resposta do órgão (escola, DRE ou sede).
A justificativa que usamos é o resguardo dos direitos do cidadão quanto aos fluxos administrativos e ao direito da pasta em atender as demandas do cidadão no trâmite adequado.
Quanto às instâncias administrativas, é importante afirmar que caso seja preciso o cidadão procurar órgãos de controle externo, estes poderiam solicitar do mesmo se percorreram e esgotaram as instâncias administrativas que no caso da educação será escola, DRE, sede e Ouvidoria.
E em casos de processo seletivo, as comissões da escola, DRE, sede e Ouvidoria.
Quanto ao trâmite adequado, importa dizer que se o cidadão procura as instâncias em seu devido tempo, dá ao órgão condições de identificar quais os erros e onde ocorrem para poder atuar pontualmente e de modo eficiente nelas.
É certo que o processo encaminhado pela Ouvidoria poderá ajudar, mas lhe tirará o potencial de melhoria de eficiência e pontualidade na ação.
Sendo assim, enquanto Ouvidoria sempre sugerimos ao cidadão em todas as demandas qual fluxo seguir antes, durante e depois de sua manifestação. Afinal, cumprimos também o papel de SAC - serviço de atendimento ao consumidor, cujo principal papel é informar. E mais, não deixamos de encaminhar sua demanda, ainda que não tenha cumprido o fluxo sugerido.

Das Ouvidorias Públicas

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 1º Parágrafo único.

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 37 §3º:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

DAS OUVIDORIAS PÚBLICAS

ARTs. 13-17 da LEI 13.460 26/06/17 CAPÍTULO IV DAS OUVIDORIAS

Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - os motivos das manifestações;

III - a análise dos pontos recorrentes; e

IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II - disponibilizado integralmente na internet.

Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias

 

Conheça como estamos aplicando o Modelo de Maturidade em Ouvidoria Pública na Secretaria, acesse a planilha de avaliação.

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