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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - INSTITUTO TELEMAR

Thursday, 10 de December de 2020 às 17:16
SECEL

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 

PROCESSO: 461907/2020

TERMO DE COLABORAÇÃO

INTERESSADO:  INSTITUTO TELEMAR

OBJETO: PROMOVER O FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DE ATÉ 30 (TRINTA) INICIATIVAS PROPOSTAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ATUEM NA ECONOMIA CRIATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

 

 

Trata-se de procedimento administrativo para a formalização de Termo de Colaboração destinado a Promover o Fortalecimento Institucional de até 30 (trinta) iniciativas propostas por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que atuem na economia criativa do Estado de Mato Grosso, através da realização de um Programa de Aceleração de Negócios Criativos e de Impacto Sociocultural de Mato Grosso.

Em termos de matriz legal, há o fundamento do artigo 1° da Lei Federal N° 13.019/2014, que dispõe:

      

“Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.”

 

No presente caso, estamos diante do Plano de Trabalho inserido no SIGCon sob o n° 0819/2020, no valor de R$ 968.200,00 (novecentos e sessenta e oito mil e duzentos reais), para a realização do projeto objeto desta justificativa de inexigibilidade de chamamento público, que será realizado no período de 29/12/2020 a 28/06/2022.

Compulsando os autos do processo, verifico que estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade do Chamamento Público, especialmente pelo disposto no artigo 31 da Lei Federal n° 13.019/2014, in verbis:  

 

“Art. 1º será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica,especialmente quando”

 

A esse fim, reverbera, por exemplo, a peculiaridade do objeto descrito no Termo de Referência de fls 11 a 19, cujas peculiaridades e especificidades, permitem aferir a plena singularidade do objeto pretendido, ao ponto de haver reconhecimento expresso às fls 24, 25, 26 e 47 a 145, de que o proponente é instituição altamente qualificada, capacitada e especializada a consecução do objeto, revelando-nos segurança jurídica quanto ao atingimento do resultado pretendido. Nesse sentido, vejamo-nos o seguinte excerto da manifestação do setor técnico da SECEL:

O proponente apresentou documentos que comprovam que possui capacidade técnica atestada por 03 Instituições ligadas a cultura e economia criativa, sendo o objeto deste Termo de Colaboração o principal objeto da Instituição (fls. 24 a 26). É importante salientar que a forma de contratação será apreciada pelo setor competente.  Para subsidiar a decisão do setor competente apresentaremos as seguintes informações: O Instituto Telemar (Oi Futuro) é uma instituição com mais de 18 (dezoito) anos de atuação na áreas de inovação, criatividade e economia criativa, fomentando experimentações e estimulando conexões que potencializam o desenvolvimento pessoal e coletivo. O instituto atua nas áreas de educação, cultura, economia criativa, inovação social e esporte para melhorar a vida das pessoas e transformar a sociedade. Durante todo o seu período de atuação o instito teve seu trabalho reconhecido e premiado por diversas entidades, como o Prêmio Visconde de Mauá Cultura 2015, dado pela Associação Comercial do Rio de Janeiro em reconhecimento aos investimentos da Oi que contribuíram para o cenário cultural do estado e o Prêmio Rio+Empreendedor, que reconheceu a contribuição do instituto e do NAVE (Núcleo Avançado em Educação) para o desenvolvimento social e econômico do Estado de Rio de Janeiro”.

 

Aliás, em arremate, verifica-se que o Instituto Telemar (Oi Futuro), possui inconteste capacidade técncia para a execução do objeto, sendo escusado o Chamamento Público para essa contrataçã (ex vi do artigo 31, caput da Lei Federal n° 13.019/2014). A capacidade técnica do proponente para execução do objeto é comprovada pelo seu portfólio de atuação (fls 47 a 145) e também pelas declarações de capacidade técnica e operacional que constam no processo, do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro – SEBRAE / RJ, fl 24, do Estúdio Toca do Bandido, fl 25 e do British Council, fl 26.

Nesse sentido, considerando a singularidade do objeto, bem como a evidenciação de que o proponente possui comprovada qualificação e especialidade para o atingimento das metas pretendidas, tenho por caracterizada a hipótese de inexigibilidade de chamamento público consoante dispõe o artigo 31, caput da Lei Federal n° 13.019/2014, in verbis:   

 

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento públic na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria oou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.

 

Por todo exposto e, por tudo mais que dos autos consta, diante da inviabilidade de competição, singularidade do objeto (complexidade e especificidade) e da verificação de que existe garantia de resultados e cumprimento de metas pelo proponente, expede-se a presente justificativa pela inexigibilidade de Chamamento Público para a contratação do objeto proposto, o que faço com fundamento no artigo 31, caput da Lei Federal ° 13019/2014.

 

Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2020.

 

 

ALBERTO MACHADO

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

(original assinado)