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Acesso a Informação

Lei de Acesso à Informação!

Dúvidas

Este espaço reúne toda orientação realizada pela Ouvidoria Setorial Seduc sobre Lei de Acesso à Informação.

Contudo, caso tenha dúvidas sobre Classificação e Desclassificação de Informação, entre em contato com o Comitê Setorial de Segurança da Informação (Portaria1 e Portaria 2) pelo e-mail: gestaodainformacao@edu.mt.gov.br utilizando o termo de consulta disponível a seguir.

Atenção!

Todo processo de classificação da informação como sigilosa deverá ser realizada pelo Comitê Setorial de Segurança da Informação Seduc - MT.

Mas, todo trâmite processual de solicitação de acesso à informação será realizado via sistema de Ouvidoria pelo canal Fale Conosco.

Orientações da Ouvidoria - Como Classificar uma Informação
Para classificar uma informação como reservado, secreto e ultrassecreto, basta acessar os documentos a seguir e após preenchimento, enviar via e-mail para gestaodainformacao@edu.mt.gov.br

A Lei de Acesso estabeleceu, nove hipóteses em que a Administração pode determinar o sigilo de certa informação por determinado prazo. Nos termos do art. 23, são consideradas imprescindíveis a segurança da sociedade e do Estado, e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou cujo acesso irrestrito possam:


•    pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
•    prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
•    pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
•    oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
•    prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
•    prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
•    pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
•    comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; e
•    colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as).

Isso significa que, para classificar determinada informação, a Administração deve, necessariamente, enquadrar o sigilo em alguma dessas hipóteses, não havendo possibilidade de classificação com outros fundamentos.

Além disso, ao classificar uma informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando os seguintes parâmetros:

a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

b) o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final (art. 24, § 5°, da LAI).

Observação.

Muita atenção às informações protegidas por sigilos legais (hipóteses autônomas de sigilo) como por exemplo: sigilos industrial, autoral, bancário, fiscal, comercial, profissional, segredo de justiça e outros, informações pessoais, documentos preparatórios, bem como dados de autor de denúncia via sistema de Ouvidoria.  Elas não devem ser divulgadas, independente de classificação, bem como não precisam ser classificadas.

Lembrando que a restrição de acesso a dados pessoais, dados de menores e dados pessoais sensíveis, bem como as protegidas por hipóteses legais citadas, são informação sigilosa independe de classificação, pois seu sigilo tem outros fundamentos.

Não devem ser classificadas também aquelas em que incidem as hipóteses do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012 que são: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Na verdade, essas são hipóteses de negação ao acesso a solicitação citada.

Por fim, é importante dizer que uma vez classificada a informação, a data de sigilo começa a contar na data de sua produção, não na de classificação de grau de sigilo!

OBS: Texto elaborado com apoio ao material do curso de Acesso à Informação da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e Decreto Nº 806 de 22 de janeiro de 2021 .

Orientação Técnica sobre Lei de Acesso à Informação em Mato Grosso

Orientação Técnica

Infográfico

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