Aprendizagem em foco

DIVERSIDADE EDUCACIONAL

Educação do Campo e Quilombola

A Educação do Campo visa garantir a universalização do acesso e permanência com qualidade, da população do campo à Educação Básica e à Educação Profissional, consolidando a cidadania.

Missão

Acompanhar a execução das Políticas Públicas para a Educação do e no Campo no Estado de Mato Grosso, competindo-lhes: acompanhar e avaliar a implementação da Política Pedagógica e Orientações Curriculares da Educação do e no Campo do Estado de Mato Grosso; orientar, acompanhar e avaliar a construção do Projeto Político Pedagógico em consonância com as Orientações Curriculares da Educação do e no campo no Estado de Mato
Grosso; entre outros.

Confira aqui os demais Projetos da Educação do Campo e Quilombola.

 

 Educação Especial 

A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar oferecida na rede regular de ensino ou em escolas especializadas, para alunos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais (PNEE). A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil e o atendimento educacional é feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
 

Conforme Resolução n.º 261/02 do CEE-MT, a Educação Especial é “conjunto de recursos e serviços educacionais especiais organizados para apoiar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, bem como promover o desenvolvimento das potencialidades aos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais”.

Educação Indígena 

A Educação Escolar Indígena é voltada às escolas localizadas em terras habitadas pelas comunidades indígenas, com a garantia do atendimento de ser diferenciada, específica, intercultural e de acordo com a realidade sócio -linguística de cada povo. O termo “Escolar” é utilizado para diferenciar das demais atividades indígenas. Esta categoria educacional, portanto, não deve ser confundida com a educação indígena tradicional própria de cada etnia, conforme as diferentes culturas e pedagogias.

Nos termos da atual legislação federal, os objetivos da Educação Escolar Indígena são: proporcionar aos índios, às suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; e garantir o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. (LDB, Art. 78).

Missão

A Coordenadoria de Educação Escolar Indígena tem como missão o fortalecimento da política de educação escolar indígena em consonância com as políticas educacionais, competindo-lhe: acompanhar e avaliar a Política Pedagógica e as Orientações Curriculares da Educação Escolar Indígena; acompanhar e avaliar a construção do PPP em consonância com as Orientações Curriculares da Educação Escolar Indígena; etc.

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 Gerência de Diversidades 

A Gerência de Diversidades tem como missão, implementar as políticas educacionais referente à educação escolar quilombola e as diversidades (educação em direitos humanos; relações étnicorraciais, relações de gênero, diversidade sexual e diversidade religiosa). Cabe a Gerência monitorar as diretrizes e orientações curriculares das políticas educacionais referentes à educação de diversidades. Além de orientar e gerenciar as escolas quilombolas no trato das suas especificidades curriculares e organização do PPP, entre outras.

Documentos:

Programa Brasil Sem Homofobia :

           *  Boletim Observa Gênero

 

Legislações:

  • LEI N 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.  http://www.seduc.mt.gov.br/_layouts/15/images/icpdf.pngLei-n10369-09_01_2003.pdf

Referências Bibliográficas:

 

  • LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.Lei-n11645-10_03_2008.pdf

Referências Bibliográficas:

VÍDEOS

 

  • LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.Lein12033-29092009
  • LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985,e 10.778, de 24 de novembro de 2003 Lei 12.288 - Estatuto da Igualdade Racial
  • Parecer orientativo acerca da aplicabilidade da Resolução Normativa nº. 001/2013-CEE/MT, no que concerne à obrigatoriedade  da inclusão nos currículos de ensino das escolas de Educação Básica, pertencentesao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, das questões relacionadas à História eCultura Afro-Brasileiras e Africanas. Parecer+001.2013 Indígena.pdf
  • Parecer orientativo acerca da aplicabilidade da Resolução Normativa nº. 001/2013-CEE/MT, que trata da obrigatoriedade da inclusão nos currículos de ensino das escolas de Educação Básica, pertencentes ao SistemaEstadual de Ensino de Mato Grosso, das questões relacionadas à História e Cultura das etnias indígenas.  Parecer+002.2013Afro.pdf
  • Resolução Normativa Nº 001/2013-CEE/MT Dispõe sobre a oferta obrigatória da Educação das Relações Étnicas e Raciais e do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos estabelecimentos de Educação Básica, públicos e privados, do Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências. ResolucaoNormativaN001_002-2013.doc

Links Úteis:

Outros:

http://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/bravos-guerreiros