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  Atualizado em 24/04/2023                       
 
  • A Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.( Art. 1º);
     
  • Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: II - dado pessoal sensível; III - dado anonimizado: IV - banco de dados: V - titular; VI - controlador: VII - operador: VIII - encarregado:IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X – tratamento; XI - anonimização: XIII - bloqueio: XIV – eliminação; XV - transferência internacional de dados: XVI - uso compartilhado de dados: XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: XIX - autoridade nacional: (Art. 5º);
     
  • A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: ( I , II, III, IV, V , VI , VII do  Art. 2º);
     
  • O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público; parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ,( Art. 23.)
     
  • APLICABILIDADE: As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Parágrafo único do Art. 1º)
     
  • Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados; (I,II, III § 1º e § 2º do Art. 3º);
     
  • Esta Lei entra em vigor: 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.” (NR) ( II  do Art. 65.);
     
  • LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
     
  • LEI Nº 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019 que altera a Lei 13.709/2018



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